Decisão · TJMG

TJMG 5008000-37.2023.8.13.0105

Rel. Paulo Gastao De Abreu21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência da incapacidade total e permanente, bem como extinto, sem resolução do mérito, o subsidiário de auxílio-doença, por ausência de interesse processual, considerando que o benefício já se encontrava ativo, com Dcb prevista para 14/03/25. A parte recorrente sustenta a existência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente pela incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividades que garantam a sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com significativa limitação funcional no membro inferior direito, mas a possibilidade de reabilitação para atividades que possam ser desempenhadas em posição sentada e sem a exigência de esforço físico. A autora possui ensino superior completo em Ciências Contábeis e experiência profissional anterior em funções administrativas, o que indica a viabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas restrições. A ausência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação afasta o direito à aposentadoria por invalidez, sendo incabível a concessão do benefício para situações de desemprego ou mera dificuldade de recolocação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, sendo inviável quando há possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações do segurado. A existência de incapacidade parcial e permanente não autoriza, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que reste comprovada a possibilidade de reabilitação profissional. O benefício previdenciário não se destina à cobertura de situações de desemprego ou de mera dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
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