Decisão · TJMG

TJMG 0010871-45.2018.8.13.0447

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-29publicado em 2019-02-06
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 186, DA LEI nº 1.422/96 - AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO - DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, não existindo óbice à sua apreciação em sede de apelação, ainda que a benesse tenha sido indeferida anteriormente pelo juiz a quo. - Comprovada a hipossuficiência da pleiteante, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita; no entanto, apenas para fins recursais, tendo em vista não ter impugnado, a tempo e a modo, a decisão que indeferiu o benefício na instância de origem. - O Estatuto do Servidor Público do Município de Nova conferiu tratamento diferenciado ao servidor, cuja aposentadoria tenha ocorrido antes da publicação da referida lei, resguardando-lhe a complementação da aposentadoria a ser paga pelo ente municipal, desde que comprovasse o direito, nos termos do artigo 40, da Constituição Federal de 1988. - O servidor que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria após a publicação da Lei nº 1.422/96 não faz jus à complementação de aposentadoria. - Considerando que a legislação municipal nada dispôs quanto à fonte de custeio no que tange à complementação de aposentadoria, inexiste direito a tal benefício após a entrada em vigor da Lei nº 1.422/1996, à luz do princípio da contributividade que permeia o sistema previdenciário pátrio.
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