Decisão · TJMG

TJMG 0019212-54.2016.8.13.0019

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - ROL TAXATIVO - PERÍCIA JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria dos servidores públicos está prevista na Constituição Federal em seu art. 40, § 1º, I, no qual estabelece que na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão, em regra, proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, serão integrais os proventos quando a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista em lei. -Considerando que no julgamento do RE nº 656.860/MT, com repercussão geral reconhecida, o STF consolidou o entendimento de que, para a aplicação do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, a lei ordinária deve especificar as enfermidades graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a aposentadoria por invalidez permanente com direito a proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa; e considerando, ainda, que, no caso em análise, não restou demonstrado que as doenças que acometem a autora constam expressamente do rol do art. 8º, § 2º, III, da LC nº 64/2002, nem tampouco do art. 108, alínea "e", da Lei Estadual 869/1952, é forçoso reconhecer que não faz jus a autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. - Ausente a demonstração do ato ilícito ofensivo à honra e dignidade da parte autora, exsurge inviável o pleito indenizatório por dano moral, sobretudo porque eventual frustração na participação de concurso público apenas gera mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
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