TJMG 5296349-81.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEMISSÃO C/C REINTEGRAÇÃO E VERBAS CORRELATAS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 606 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação visando à declaração de nulidade de demissão, reintegração ao cargo público e pagamento de verbas correlatas, sob o argumento de direito adquirido à manutenção do vínculo empregatício, mesmo após a concessão de aposentadoria.
II. Questão em discussão:
2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito:
3.1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 37, § 14, da Constituição Federal, determinando o rompimento automático do vínculo empregatício em caso de aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição vinculado ao cargo público.
3.2. A norma possui aplicabilidade imediata, salvo para aposentadorias concedidas antes de sua vigência, conforme disposto no art. 6º da própria Emenda.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, consolidou entendimento de que a concessão de aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, quando concedida após a promulgação da EC nº 103/2019.
3.4. No caso em análise, o requerimento de aposentadoria do apelante foi efetuado em data posterior à entrada em vigor da referida Emenda, tornando inaplicável qualquer exceção à regra constitucional.
3.5. A demissão do apelante foi realizada em estrita observância ao disposto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, e ao entendimento consolidado na jurisprudência.
III. Dispositivo e tese:
4. Recurso desprovido. A sentença de origem que julgou improcedente o pedido foi mantida.
Tese de julgamento:
"A Emenda Constitucional nº 103/2019 determina o rompimento do vínculo empregatício em caso de aposentadoria concedida com tempo de contribuição vinculado ao cargo público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 6º às aposentadorias concedidas após a promulgação da norma."
"O marco temporal da concessão da aposentadoria é determinante para aplicação do art. 37, § 14, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 606 do STF."
Dispositivos relevantes citados:
Art. 37, § 14, da Constituição Federal; art. 6º da EC nº 103/2019; art. 153-A do Decreto nº 10.410/2020; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
Tema 606 do STF; Apelação Cível 1.0000.24.172475-6/001, TJMG.