TJMG 5003109-60.2024.8.13.0388
CIVILDIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. ESTATUTO ORIGINÁRIO DE 1956. BENEFÍCIO CONDICIONADO À VIABILIDADE FINANCEIRA E À ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com condenatória visando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, prevista no Estatuto Originário da Fundação Clemente de Faria, rejeitou preliminar, acolheu prescrição quinquenal parcial e julgou improcedentes os pedidos ao concluir pela inexistência de direito adquirido do autor ao benefício, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor implementou os requisitos estatutários para a complementação de aposentadoria antes da alteração do estatuto da Fundação em 1980; (ii) estabelecer se a reforma estatutária poderia alcançar eventual direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado; e (iii) determinar se a natureza assistencial e condicionada do benefício permitia sua supressão pela entidade mantenedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condições previstas no artigo 24 do Estatuto de 1956 - especialmente a concessão "dentro de suas possibilidades" e a autorização para suspensão de "qualquer dos auxílios" pelo Conselho de Administração - revelam a natureza precária e condicionada do benefício, afastando a alegação de direito adquirido com o mero cumprimento do período de 12 meses de exercício.
4. A interpretação das cláusulas do estatuto deve ser estrita, dada a natureza benéfica do negócio jurídico, abrangendo o complemento de aposentadoria no conceito de benefícios passíveis de suspensão.
5. A alteração estatutária de 1980 representou adequação às exigências da Lei nº 6.435/1977, com supressão válida do benefício e resguardo apenas aos beneficiários já em gozo da complementação, conforme novo artigo 61.
6. O direito somente se consolida quando preenchidas as condições de elegibilidade no momento da aposentadoria; à época em que o autor se aposentou (2011), o benefício já não existia, conforme tese firmada no Tema 907/STJ.
7. A inexistência de direito adquirido harmoniza-se com o entendimento consagrado na OJ Transitória 41 da SBDI-1 do TST, que reconhece a validade da condicionante financeira e da possibilidade de suspensão do benefício previsto no Estatuto da Fundação Clemente de Faria.
8. A sentença observou corretamente a jurisprudência e o regramento aplicável, concluindo pela prevalência da expectativa de direito e pela impossibilidade de restabelecer benefício extinto antes do implemento das condições de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à complementação de aposentadoria somente se adquire no momento em que o participante implementa todas as condições de elegibilidade, aplicando-se o regulamento vigente à época da aposentadoria.
2. A mera permanência no emprego e o cumprimento de período mínimo de exercício não configuram direito adquirido quando o benefício é condicionado à viabilidade financeira e sujeito à suspensão estatutária.
3. São válidas as alterações estatutárias que suprimem benefícios futuros quando realizadas para adequação às exigências legais e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 2º; Estatuto da FCF/1956, art. 24 e §§ 1º e 2º; Estatuto da FCF/1980, art. 61; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907 (REsp 1.435.837/RS); TST, OJ Transitória 41 da SBDI-1.