Decisão · TJMG

TJMG 5098886-34.2023.8.13.0024

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DISTINÇÃO ENTRE CARGO, NÍVEL E GRAU. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu parcialmente o direito ao cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz e contratado temporário, mas indeferiu o pedido de aposentadoria voluntária e de abono de permanência a partir de fevereiro de 2020. O embargante apontou omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à não consideração do tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria e à interpretação equivocada sobre o requisito de cinco anos no cargo, além de erro na fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço como aluno-aprendiz, reconhecido para todos os efeitos legais, deve ser computado para fins de aposentadoria voluntária nos termos da EC nº 47/2005; (ii) estabelecer se a progressão funcional no mesmo cargo descaracteriza o cumprimento do requisito de cinco anos no cargo para aposentadoria; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus de sucumbência em razão da nova conclusão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior reconhece o tempo de serviço como aluno-aprendiz "para todos os efeitos legais", com base na Súmula nº 96 do TCU, mas não o computa para fins de aposentadoria, o que configura contradição material sanável por embargos de declaração. 4. O histórico funcional demonstra que o embargante permaneceu no mesmo cargo de Fiscal de Agente Agropecuário desde 2006, tendo apenas sofrido progressões de grau, o que não descaracteriza o tempo no cargo exigido pelo art. 3º, II, da EC nº 47/2005. Assim, afasta-se interpretação restritiva que confunde cargo com nível ou grau de remuneração. 5. Considerando o tempo como aluno-aprendiz, o servidor contava, em fevereiro de 2020, com mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, preenchendo os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária com proventos integrais. 6. A permanência no serviço público após o preenchimento dos requisitos gera direito ao abono de permanência, que deve ser pago retroativamente desde fevereiro de 2020, data em que houve o implemento das condições. 7. A nova conclusão do julgamento impõe readequação dos ônus sucumbenciais: o autor, vencedor em quase todos os pedidos, deve arcar com apenas 15% das custas e honorários, incidindo este percentual sobre o mínimo legal, cabendo os 85% restantes ao réu, a incidirem sobre o valor da condenação, com apuração em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz deve ser computado para fins de aposentadoria voluntária, quando reconhecido para todos os efeitos legais. 2. A progressão funcional dentro do mesmo cargo não afasta o cumprimento do requisito de cinco anos no cargo previsto no art. 3º, II, da EC nº 47/2005. 3. A permanência no serviço público após o implemento dos requisitos de aposentadoria gera direito ao abono de permanência. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve refletir a proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, com base no novo resultado do julgamento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 47/2005, art. 3º, II; EC nº 136/2025.
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