TJMG 0066964-22.2013.8.13.0344
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. Constando nos autos prova de que a Apelante padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, necessário se faz conceder a aposentadoria por invalidez. A teor do que determina o art. 43 da Lei 8.231/91, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.