Decisão · TJMG

TJMG 5144040-85.2017.8.13.0024

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2020-04-23publicado em 2020-04-28
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA APOSENTADORIA - AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - DIRETORA DA DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SEPLAG-MG - INCORREÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou inexecução do ato impugnado, detendo competência para correção da suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº. 12.016/09. 2 - A competência da Diretora da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria, no que tange à aposentadoria dos servidores estaduais, limita-se a gerir, orientar e analisar as atividades, bem como preparar os processos relativos à concessão, à anulação, à retificação, à reversão e à declaração de aposentadoria. A tomada de decisões relativas ao processo de aposentadoria do servidor estadual foi delegada, pelo Governador do Estado, ao Secretário de Estado de Administração, atual Secretário de Estado de Planejamento, nos termos do art. 1º, I, do Decreto Estadual nº. 15.077/1972.
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