TJMG 0405043-93.2004.8.13.0317
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS EXIGÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria, sob fundamento de inexistência de parcelas devidas e incidência da prescrição quinquenal.
Fato relevante. Parte autora sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito e requer o pagamento das parcelas não prescritas.
Decisão anterior. Juízo de origem reconheceu a possibilidade teórica de cumulação, mas afastou o pagamento por inexistência de valores exigíveis e condenou a parte autora em honorários, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria nas circunstâncias do caso; e (ii) saber se a prescrição quinquenal afasta o direito às parcelas postuladas, ainda que reconhecida a imprescritibilidade do fundo de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é admitida quando a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, conforme orientação do STJ.
No caso, a lesão consolidou-se em 06.07.1977 e a aposentadoria foi concedida em 10.03.1993, o que atende aos requisitos temporais.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A ação foi proposta em 29.06.2004, estando prescritas as parcelas anteriores a 29.06.1999.
No período não prescrito, o autor já se encontrava aposentado, inexistindo parcelas a serem pagas, o que afasta utilidade prática do provimento jurisdicional.
A imprescritibilidade do fundo de direito não afasta a prescrição das prestações vencidas, nem assegura pagamento quando inexistente proveito econômico.
Em demandas acidentárias, é indevida a condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Ajuste, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria exige que ambos os benefícios sejam anteriores a 11/11/1997. 2. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. 3. Inexistindo parcelas exigíveis no período não prescrito, é correta a improcedência do pedido por ausência de utilidade prática. 4. Nas ações acidentárias, é indevida a condenação do segurado em custas e honorários."