Decisão · TJMG

TJMG 5008635-26.2024.8.13.0479

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ESTATUTO FUNDACIONAL. ALTERAÇÃO REGULAR DO ESTATUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria prevista em estatuto fundacional originário, extinta por modificação estatutária ocorrida em 1980. O apelante sustentou ter preenchido os requisitos para o benefício antes da alteração, alegando direito adquirido à complementação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante detinha direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista no estatuto originário da Fundação Clemente de Faria, revogada por alteração estatutária anterior à sua aposentadoria no regime oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de previdência complementar instituído por empregador, sem contribuição do empregado, possui natureza estatutária e regulamentar, sendo as regras internas da entidade as que regem a concessão dos benefícios. O estatuto de 1956 previa a concessão do complemento "dentro das possibilidades da fundação" e "conforme regulamento", caracterizando o benefício como condicionado e precário, e não como direito absoluto e imutável. A alteração estatutária de 1980, motivada pela necessidade de adequação à Lei nº 6.435/77 e pelo risco atuarial, foi legítima, promovida pelo patrocinador da entidade, e extinguiu validamente o benefício para os que ainda não haviam preenchido todas as condições de elegibilidade. A mera permanência no emprego por mais de doze meses não configura, por si só, o implemento de direito adquirido, pois a efetiva concessão do benefício dependia da aposentadoria no regime oficial sob a vigência do estatuto originário. Como a aposentadoria do autor ocorreu apenas em 2006, muito tempo após a revogação do benefício, não há direito adquirido a ser reconhecido, apenas expectativa legítima frustrada por alteração válida do estatuto. A tese fixada no Tema 907/STJ, ao aplicar a regra do tempus regit actum aos benefícios previdenciários complementares, corrobora a aplicação do regulamento vigente à época da implementação da condição de elegibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria em regime estatutário depende do implemento de todas as condições de elegibilidade sob a vigência do regulamento que previa o benefício. A alteração do estatuto fundacional que extingue benefício ainda não implementado é válida, desde que respeitados os direitos já adquiridos. A mera permanência no emprego e o cumprimento do período de carência não configuram, por si só, direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.
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