TJMG 5003231-89.2024.8.13.0027
PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 (SV 33). ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à aposentadoria especial e ao abono permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do ente municipal; (ii) existência de interesse de agir; e (iii) direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência, com definição do responsável pelo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ente municipal possui legitimidade passiva porque a legislação local atribui, conjuntamente com a autarquia previdenciária, a gestão do regime próprio.
4. O interesse de agir está presente, pois houve requerimento administrativo prévio.
5. A remessa necessária não é cabível, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.
6. A ausência de lei complementar municipal autoriza a aplicação analógica da Lei 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante 33.
7. Os documentos dos autos demonstram exposição habitual a agentes biológicos por período superior a 25 anos, assegurando o direito à aposentadoria especial.
8. O abono de permanência é devido enquanto o servidor, já cumpridos os requisitos, permanece em atividade após o requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos desprovidos.
1. O Município e a autarquia previdenciária possuem legitimidade passiva em demandas referentes ao regime próprio.
2. Comprovado o requerimento administrativo, não há ausência de interesse de agir.
3. Aplica-se a Lei 8.213/91 para aposentadoria especial na falta de lei complementar local.
4. Exposição habitual a agentes biológicos por mais de 25 anos garante aposentadoria especial.
5. O abono permanência é devido ao servidor que permanece em atividade após cumprir requisitos de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 487, I, 496, § 3º, I; CF/1988, art. 40, §§ 4º e 19; CF/1988, art. 201, § 9º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 4.275/05, art. 23; LOM, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 RG; STF, Súmula Vinculante 33; STF, MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio.