Decisão · TJMG

TJMG 5003231-89.2024.8.13.0027

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-26
PREVIDENCIÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 (SV 33). ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à aposentadoria especial e ao abono permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do ente municipal; (ii) existência de interesse de agir; e (iii) direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência, com definição do responsável pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente municipal possui legitimidade passiva porque a legislação local atribui, conjuntamente com a autarquia previdenciária, a gestão do regime próprio. 4. O interesse de agir está presente, pois houve requerimento administrativo prévio. 5. A remessa necessária não é cabível, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. A ausência de lei complementar municipal autoriza a aplicação analógica da Lei 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante 33. 7. Os documentos dos autos demonstram exposição habitual a agentes biológicos por período superior a 25 anos, assegurando o direito à aposentadoria especial. 8. O abono de permanência é devido enquanto o servidor, já cumpridos os requisitos, permanece em atividade após o requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. 1. O Município e a autarquia previdenciária possuem legitimidade passiva em demandas referentes ao regime próprio. 2. Comprovado o requerimento administrativo, não há ausência de interesse de agir. 3. Aplica-se a Lei 8.213/91 para aposentadoria especial na falta de lei complementar local. 4. Exposição habitual a agentes biológicos por mais de 25 anos garante aposentadoria especial. 5. O abono permanência é devido ao servidor que permanece em atividade após cumprir requisitos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 487, I, 496, § 3º, I; CF/1988, art. 40, §§ 4º e 19; CF/1988, art. 201, § 9º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 4.275/05, art. 23; LOM, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 RG; STF, Súmula Vinculante 33; STF, MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio.
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