TJMG 5130258-64.2024.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL - MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA E, POSTERIORMENTE, INVESTIDO EM CARGO CIVIL - PRETENSÃO DE APOSENTADORIA NO CARGO DE PERITO CRIMINAL - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR APÓS RENÚNCIA AOS PROVENTOS DA RESERVA - CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES PRÓPRIOS - ART. 201, § 9.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VEDAÇÃO À DUPLA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS FORA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS QUAIS, PRIMEIRO, CONDICIONADA A APOSENTADORIA CIVIL À RENÚNCIA DO BENEFÍCIO MILITAR, E, NA SEQUÊNCIA, REJEITA O CÔMPUTO, DO TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE, PARA FINS DE APOSENTADORIA NO CARGO CIVIL - INCOERÊNCIA ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, À CONFIANÇA LEGÍTIMA E À SEGURANÇA JURÍDICA - DESPREZO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO - IMPOSSIBILIDADE - REAPRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO MILITAR E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR - NÃO POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE.
1. A impossibilidade de cumulação de proventos fora das hipóteses constitucionais não impede, uma vez formalizada a renúncia ao benefício anteriormente percebido, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob regime próprio diverso, mediante contagem recíproca e compensação financeira, nos termos do art. 201, § 9.º, da Constituição da República.
2. Revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica a conduta estatal pela qual induzido o servidor público à renúncia de aposentadoria válida, anteriormente adquirida em razão do exercício de cargo público militar, como condição para a obtenção de outro, referente a cargo público civil, e, na sequência, rejeita a pretensão, sob o fundamento de ser ela inconciliável com a própria orientação administrativa, suprimindo do pretendente, simultaneamente, tanto o benefício de aposentação, quanto a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado no cargo anterior.
3. Não sendo possível deferir, de pronto, a aposentadoria pretendida, por depender ela da análise de outros requisitos legais pela autoridade competente, deve ser acolhida parcialmente a pretensão, para se determinar a reapreciação do requerimento de aposentadoria do servidor perante a Polícia Civil, mediante cômputo do período trabalhado na atividade militar, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais para tanto e observadas as regras de compensação entre regimes pela Autoridade Administrativa competente.