Decisão · TJMG

TJMG 0053515-82.2015.8.13.0390

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-06publicado em 2024-06-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - ADI Nº 4.876/DF - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA - CONCESSÃO - SENTENÇA MANTIDA. Sabe-se que somente serão objeto de julgamento por este Tribunal, questões suscitadas e discutidas no processo, sendo inadmissível a inovação recursal. Evidenciado nos autos que o pedido subsidiário de que seja fixado o termo inicial da aposentadoria a partir da data do laudo pericial produzido nos autos não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, tratando-se de inovação recursal, o não conhecimento de tal pedido é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.876/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 64, resguardando aos servidores que, até a data de publicação da ata do julgamento, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, direito exclusivamente para efeitos de aposentadoria. Constatando o laudo médico elaborado pela SEPLAG, confirmado pela perícia judicial, que a incapacidade laboral total da autora é anterior a data da publicação da ata de julgamento da ADI 4.876, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. Preliminar acolhida. Recurso não provido na parte conhecida.
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