TJMG 5155535-82.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DE SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DURANTE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o nexo concausal e condenar a Autarquia à concessão de auxílio-acidente a partir de 10/03/2018. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos marcos temporais do benefício, diante da concessão superveniente de aposentadoria por incapacidade permanente em 10/12/2024 e do recebimento de auxílios por incapacidade temporária em períodos posteriores ao termo inicial fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não estabelecer os marcos de suspensão e cessação do auxílio-acidente diante da concessão de outros benefícios previdenciários; e (ii) estabelecer se o auxílio-acidente pode ser cumulado com aposentadoria por incapacidade permanente e com auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
4. O acórdão fixou o termo inicial do auxílio-acidente em 10/03/2018, mas deixou de disciplinar os efeitos da concessão posterior de outros benefícios previdenciários, circunstância relevante para a correta liquidação do julgado.
5. A legislação previdenciária veda a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
6. A Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é admitida quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997.
7. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, com início em 10/12/2024, impõe a fixação do termo final do auxílio-acidente em 09/12/2024.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o recebimento simultâneo de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária quando ambos decorrem do mesmo fato gerador.
9. A liquidação de sentença deve observar a suspensão do pagamento do auxílio-acidente durante os períodos de percepção de auxílio por incapacidade temporária relacionado à mesma lesão incapacitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que deixa de disciplinar os efeitos da concessão superveniente de benefícios previdenciários sobre o auxílio-acidente incorre em omissão sanável por embargos de declaração.
2. O auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria por incapacidade permanente, devendo cessar na véspera do início do benefício aposentatório.
3. O pagamento do auxílio-acidente deve ser suspenso durante os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador.
4. A definição dos marcos de suspensão e cessação do benefício constitui providência necessária à adequada liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507 - "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."