Decisão · TJMG

TJMG 5016343-90.2022.8.13.0223

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária visando à concessão de abono de permanência cumulada com pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, julgou improcedente o pedido em relação ao Município Recorrido e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à autarquia previdenciária municipal, por ilegitimidade passiva. O Recorrente sustenta ter exercido atividade sob condições insalubres, com direito à conversão do tempo especial pelo fator 1,4, afirmando ter implementado, em 05/12/2014, os requisitos para aposentadoria voluntária integral, fazendo jus ao abono de permanência desde então. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Recorrente comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a ensejar o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum; (ii) saber se, em 05/12/2014, implementou cumulativamente os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária integral, nos termos das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) saber se, preenchidos tais requisitos, faria jus ao abono de permanência desde a referida data. III. Razões de decidir 3. À época indicada para a implementação do direito, aplicava-se o art. 40, §4º, III, da Constituição da República, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo cabível, até a edição de lei complementar específica, a aplicação das regras do regime geral, conforme Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 57 da Leinº 8.213/1991, a concessão de aposentadoria especial exige comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sob exposição a agentes nocivos, mediante demonstração técnica idônea. 5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados não comprovam, de forma inequívoca, a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos durante todo o período pretendido, ausente delimitação temporal precisa e detalhamento técnico suficiente quanto à intensidade, quantificação e integralidade da jornada em condições especiais. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, inviável a conversão do tempo especial em comum para fins de implementação antecipada da aposentadoria voluntária. 7. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição da República, é devido ao servidor que tenha completado integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 8. As regras de transição invocadas exigem, cumulativamente, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira, tempo no cargo e idade mínima. Na data indicada pelo Recorrente (05/12/2014), não estava implementado o requisito etário de 60 anos, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária integral e, por consequência, ao abono de permanência. 9. A ausência de requisito constitucional cumulativo afasta a caracterização de permanência voluntária apta a ensejar o pagamento do abono. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria especial do servidor público exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente documentação genérica ou incompleta. 2. O abono de permanência pressupõe o preenchimento cumulativo de todos os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, inclusive o requisito etário."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →