TJMG 5019093-17.2022.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por empregado público para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração em razão da concessão de aposentadoria voluntária e assegurar sua permanência no cargo. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração do autor ao emprego público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado público possuía direito adquirido à aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, de forma a afastar a exigência de rompimento do vínculo empregatício; e (ii) estabelecer se a exoneração em razão da aposentadoria concedida após a EC 103/2019 foi legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo empregatício que gerou esse tempo.
A opção do empregado público pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) implica aceitação dos novos requisitos estabelecidos pela reforma previdenciária.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 655283 (Tema 606) reafirma que a aposentadoria de empregado público concedida após a EC 103/2019 inviabiliza a continuidade no emprego.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de emprego público impõe o rompimento do vínculo empregatício, nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.