TJMG 5223511-43.2023.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - CONDIÇÕES SOCIAIS - ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APOSENTADORIA POR IDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificado que o magistrado de origem, no exercício de seu livre convencimento motivado, expôs as razões pelas quais julgou improcedente o pedido reconvencional, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de prestação jurisdicional.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. Apontando o laudo a capacidade laborativa do segurado, inexiste direito ao recebimento do benefício.
3. A jurisprudência pátria orienta que a incapacidade parcial deve ser avaliada em conjunto com as condições pessoais e sociais do segurado, podendo ensejar a aposentadoria por invalidez. Súmula 47 da TNU.
4. Todavia, a análise das condições pessoais e sociais do segurado somente se mostra possível quando verificada a incapacidade parcial, requisito de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Desse modo, o segurado ainda que parcialmente inapto para o trabalho, pode obter o direito ao recebimento de aposentadoria, caso verificado ser pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho.
5. Em se tratando de ações previdenciárias, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecer em favor do segurado benefício distinto daquele pretendido.
6. O STF, em julgamento realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, já se manifestou acerca da competência da justiça estadual para julgar ações previdenciárias na ausência de Vara Federal no domicílio do segurado, devendo ser reconhecida a incompetência para analisar tal pleito quando não for este o caso. Desse modo, considerando a incompetência da justiça comum, inviável a aplicação da fungibilidade acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.