TJMG 5003062-72.2019.8.13.0223
PENALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação contra sentença que negou aposentadoria de professor a servidora estadual ocupante do cargo de Especialista em Educação Básica. A apelante alega que exerce funções de assessoramento pedagógico, o que atrairia a aplicação do regime de aposentadoria do magistério.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o cargo de Especialista em Educação Básica dá direito à aposentadoria especial do professor prevista no art. 40, §5º, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 40, §5º, da CF/1988 aplica-se apenas a professores em efetivo exercício de funções de magistério.
- O STF, na ADI 3.772/DF, excluiu expressamente os especialistas em educação do rol de beneficiários da aposentadoria especial.
- A tese firmada no Tema 965 exige que as funções de assessoramento sejam exercidas por professores de carreira.
- O cargo da apelante não permite o enquadramento legal pretendido, ainda que exerça funções próximas ao magistério.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- O cargo de Especialista em Educação Básica não confere direito à aposentadoria especial do professor prevista no art. 40, §5º, da CF/1988.
- A aposentadoria constante do art. 40, §5º, da Constituição Federal exige o exercício de funções de magistério por ocupante de cargo de professor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 09.10.2009; STF, RE 1039644 (Tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.10.2017.