Decisão · TJMG

TJMG 5003062-72.2019.8.13.0223

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-22publicado em 2025-07-24
PENAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação contra sentença que negou aposentadoria de professor a servidora estadual ocupante do cargo de Especialista em Educação Básica. A apelante alega que exerce funções de assessoramento pedagógico, o que atrairia a aplicação do regime de aposentadoria do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o cargo de Especialista em Educação Básica dá direito à aposentadoria especial do professor prevista no art. 40, §5º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 40, §5º, da CF/1988 aplica-se apenas a professores em efetivo exercício de funções de magistério. - O STF, na ADI 3.772/DF, excluiu expressamente os especialistas em educação do rol de beneficiários da aposentadoria especial. - A tese firmada no Tema 965 exige que as funções de assessoramento sejam exercidas por professores de carreira. - O cargo da apelante não permite o enquadramento legal pretendido, ainda que exerça funções próximas ao magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O cargo de Especialista em Educação Básica não confere direito à aposentadoria especial do professor prevista no art. 40, §5º, da CF/1988. - A aposentadoria constante do art. 40, §5º, da Constituição Federal exige o exercício de funções de magistério por ocupante de cargo de professor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 09.10.2009; STF, RE 1039644 (Tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.10.2017.
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