TJMG 3520407-08.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ATUAIS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA PARCIAL. PERCENTUAL FIXADO EM 30%. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese do §2º, que admite a penhora de parte da verba para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. No caso, os documentos apresentados (relatórios médicos e comprovantes de despesa) são antigos ou insuficientes para demonstrar situação financeira atual de vulnerabilidade. Não há prova idônea de que a penhora de 30% inviabilize o sustento do agravante. O entendimento deste Tribunal, fixado no IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, autoriza, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, até o limite de 30%, desde que preservada a dignidade do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada quando preservada a subsistência do devedor e de sua família.
2. É legítima a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria, conforme a tese fixada no IRDR 1.0182.16.001439-1/001 do TJMG, quando ausente prova de prejuízo à subsistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.229683-0/002 - COMARCA DE PASSA QUATRO - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE(S): ACACIO MENDES DE ANDRADE - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG