TJMG 5017149-65.2024.8.13.0479
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PRESSUPOSTOS DE GOZO - CONSTATAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Não se qualifica como inovadora a insurgência recursal que observa fatos e argumentos já oportunamente deduzidos no feito. Em autos de ação previdenciária que tem por alvo aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor quando a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o segurado está total e permanentemente inválido para o trabalho. As condições pessoais e sociais do segurado que demonstrem a inviabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, deve ser equiparada à incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. A análise do direito à aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial e permanente deve transcender o aspecto puramente médico, abrangendo a realidade socioprofissional do segurado.