Decisão · TJMG

TJMG 0222976-62.2010.8.13.0702

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-08publicado em 2025-07-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM ROL LEGAL TAXATIVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de ser portadora de encefalopatia crônica pós-parada cardiorrespiratória; e (ii) estabelecer se a concessão judicial de aposentadoria por invalidez poderia ocorrer independentemente da participação do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a incapacidade decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, expressamente prevista em lei, conforme o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal; o art. 36, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e art. 8º, III, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002. 4. O laudo pericial atesta que a autora é portadora de encefalopatia crônica pós-parada cardiorrespiratória, doença que não consta no rol taxativo de enfermidades que autorizam a aposentadoria com proventos integrais. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 656.860/MT (Tema 524), assentou que o rol legal de doenças que ensejam a aposentadoria com proventos integrais é taxativo, não comportando interpretação extensiva. 6. A concessão de aposentadoria, embora seja ato administrativo complexo, admite controle judicial quanto à legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente é devida se a incapacidade resultar de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista taxativamente na legislação. 2. O rol legal de doenças que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, vedada a interpretação extensiva. A concessão de aposentadoria, embora seja ato administrativo complexo, admite controle judicial quanto à legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 1º, I; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, I; LC Estadual n. 64/2002, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 21.08.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.049730-9/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 02.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.211690-9/001, Rel. Des. Washington Ferreira, j. 01.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.15.001408-2/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 12.05.2022.
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