TJMG 5007427-43.2017.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE VERBAS NÃO HABITUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LICENÇA-PRÊMIO PROPROCIONAL. FALTA DE PREVISÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
- Reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão do benefício de aposentadoria especial, além da incorporação de verbas temporárias aos proventos e indenização por férias-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) direito do autor à revisão dos proventos de aposentadoria especial, com integralidade e paridade; (ii) estabelecer se verbas não habituais podem ser incorporadas aos proventos; (iii) determinar a regularidade da base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) analisar o direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O autor não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme previsto no art. 6º da EC nº 41/2003.
- Necessária a conversão de tempo comum em especial antes do ajuizamento da ação de revisão do benefício de aposentadoria especial.
- A incorporação de verbas temporárias é vedada, pois tais parcelas possuem natureza não habitual e não foram objeto de contribuição previdenciária pelo autor.
- A base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 104 da LC nº 09/1992, não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, uma vez que o salário mínimo foi utilizado como limite para o adicional e não como indexador.
- O autor não possui direito à conversão das férias-prêmio em pecúnia, pois o Decreto Municipal nº 12.964/2018 foi publicado após sua aposentadoria. As férias-prêmio alegadamente não indenizadas foram gozadas pelo autor conforme demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Com a aposentadoria rompe-se o vínculo com a administração pública.
- Somente os direitos reconhecidos legalmente para os servidores da ativa na data da aposentadoria devem ser incorporados aos servidores inativos.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
- O servidor público não faz jus à revisão de aposentadoria especial para inclusão de integralidade e paridade se não preencher os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003.
- A incorporação de verbas não habituais aos proventos de aposentadoria é vedada quando tais parcelas não tenham sido objeto de contribuição previdenciária.
- O uso do salário mínimo como limite e não como indexador do adicional de insalubridade não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, III, e art. 7º, IV; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005; Lei 8.213/1991, art. 57; LC nº 09/1992, arts. 104, 145 e 148; LC nº 126/2006, arts. 48, 50 e 71; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Tema 163 (RE 593.068).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE 565.714-1/SP, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.04.2008, DJe 22.08.2008.