TJMG 3008445-45.2025.8.13.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SEM REQUERIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE COAÇÃO OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009 PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos da Portaria 029/2025, que concedeu a aposentadoria da servidora, determinando sua reintegração ao cargo. O agravante sustenta que o pedido de aposentadoria foi formulado pela própria impetrante e regularmente processado, requerendo a reforma da decisão que deferiu a medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 - relevância dos fundamentos e perigo de ineficácia da medida - para manutenção da liminar que suspendeu o ato administrativo de aposentadoria e determinou a reintegração da servidora ao cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 exige, cumulativamente, a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido e do risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao final para concessão de liminar em mandado de segurança.
A aposentadoria voluntária é direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e à formulação de requerimento expresso, nos termos do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João del-Rei (Lei Municipal nº 5.038/2014, art. 66) prevê que a aposentadoria é concedida pelo Instituto Municipal de Previdência conforme regras constitucionais, o que reforça a natureza formal e administrativa do procedimento.
Consta dos autos requerimento de aposentadoria subscrito pela servidora, instruído com a documentação legalmente exigida, o que afasta a alegação de aposentadoria imposta e evidencia a manifestação de vontade da interessada.
O ato administrativo de concessão da aposentadoria, formalizado pela Portaria nº 029/2025, goza de presunção de legalidade e veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca de ilegalidade, inexistente no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos e procedimentos administrativos, embora relativa, não pode ser de plano afastada" (AgInt no MS n. 25.689/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Ausente a probabilidade do direito invocado, não se justificam os efeitos suspensivos conferidos pela liminar, devendo a decisão agravada ser reformada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos e do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A aposentadoria voluntária de servidor público pressupõe manifestação de vontade expressa e cumprimento dos requisitos legais, configurando ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade.
Inexistindo prova inequívoca de ilegalidade ou coação, deve ser mantida a validade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Municipal 5.038/2014, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 25.689/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/05/2020, DJe 11/05/2020; TJMG,