Decisão · TJMG

TJMG 4043540-05.2009.8.13.0672

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NO CID F32.2. ENFERMIDADE CLASSIFICÁVEL COMO ALIENAÇÃO MENTAL. CID F32.3. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO ART. 108 E DO INCISO II DO ART. 110, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 869/1952. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. INGRESSO INDEVIDO DE EX-PATRONO COMO TERCEIRO INTERESSADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de aposentadoria, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve equívoco administrativo no enquadramento da moléstia da servidora no momento da aposentadoria; (ii) definir se a invalidez decorrente de depressão grave com sintomas psicóticos enseja aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação estadual; e (iii) avaliar a legalidade do ingresso de ex-advogada como terceira interessada no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 40, § 1º, I, assegura o direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 4. No Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº 64/2002 regulamenta esse comando constitucional, estabelecendo, no art. 8º, III, "a", que a aposentadoria será com proventos integrais quando decorrente de moléstia grave, definida no § 2º do mesmo dispositivo, onde se inclui expressamente a alienação mental. 5. Ainda no âmbito estadual, a Lei nº 869/1952, prevê, no art. 108, "c", a aposentadoria por invalidez para o serviço público, e, no art. 110, II, determina que os proventos devem serintegrais quando a aposentadoria ocorrer nas hipóteses das alíneas "c", "d" ou "e" do referido art. 108. 6. Os laudos médicos emitidos pelo IPSEMG no período anterior à aposentadoria, bem ainda avaliação médica realizada posteriormente, confirmam de forma reiterada o diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), o que caracteriza quadro equiparável à alienação mental, expressamente prevista no rol do § 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 como doença grave apta a justificar aposentadoria integral. 7. A invalidez da autora foi reconhecida pela própria Junta Médica da Administração Pública, que atestou sua incapacidade total e definitiva para o serviço público, motivo pelo qual a aposentadoria foi concedida com base na alínea "c" do art. 108 da Lei Estadual nº 869/52, o que, nos termos do art. 110, II, do mesmo diploma legal, impõe a concessão de proventos integrais. 8. A Administração não apresentou justificativa técnica suficiente para desconstituir a conclusão dos laudos médicos que precederam e sucederam o ato de aposentadoria, tampouco atendeu à requisição judicial para apresentação da íntegra do prontuário da servidora, fragilizando ainda mais a validade do enquadramento administrativo realizado. 9. Nos termos do art. 110, II, da Lei Estadual nº 869/52, a invalidez reconhecida com base na alínea "c" do art. 108 impõe a concessão de proventos integrais, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 10. O ingresso da ex-procuradora da autora como terceira interessada no feito é indevido, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC, sendo que eventual discussão sobre honorários contratuais deve ser tratada em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O servidor aposentado por invalidez, com fundamento na alínea "c" do art. 108 da Lei Estadual nº 869/52, faz jus à percepção de proventos integrais, con
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