TJMG 5001153-24.2020.8.13.0105
PREVIDENCIÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. EXTENSÃO DE JORNADA E OPÇÃO PELA JORNADA DE 40 HORAS. INCORPORAÇÃO DE VALORES. INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 170/2014. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em ação de revisão de aposentadoria proposta por professora municipal em face do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, objetivando o recálculo dos proventos para que correspondam à integralidade e paridade do cargo de Professor Municipal II com jornada de 40 horas semanais, com pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período laborado sob o regime de extensão de jornada, anterior à Lei Complementar Municipal nº 170/2014, pode ser computado para fins de preenchimento do requisito temporal previsto no art. 31, § 7º, da referida lei, autorizando assim o recálculo dos proventos de aposentadoria com incorporação integral da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal anterior já havia criado mecanismo autorizativo do desempenho da jornada de 40 horas semanais pelos professores, nos termos do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 35/2002.
4. A Lei Complementar Municipal nº 170/2014 institui em definitivo a jornada de 40 horas semanais e condiciona a incorporação integral dos valores remuneratórios para fins de aposentadoria à percepção por, no mínimo, cinco anos consecutivos anteriores à aposentadoria ou quinze anos intercalados, sem estabelecer restrição quanto à consideração do período anterior à sua vigência.
5. A interpretação sistemática e teleológica do art. 31, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 170/2014 impõe o cômputo do tempo efetivamente laborado em jornada ampliada, ainda que sob a forma jurídica de extensão de jornada prevista na legislação anterior.
6. O desempenho fático da jornada de 40 horas semanais de forma ininterrupta nos cinco anos anteriores à aposentadoria satisfaz o requisito legal para incorporação integral da remuneração.
7. A aplicação, no cálculo dos proventos, do critério previsto no art. 39, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 35/2002, já revogado, revela equívoco, por desconsiderar a legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 35/2002, art. 39 e § 3º; Lei Complementar Municipal nº 129/2009, art. 39-C; Lei Complementar Municipal nº 170/2014, art. 31, §§ 1º, 2º e 7º; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento consolidado sobre a aplicação imediata das normas previdenciárias vigentes à data da aposentadoria.