Decisão · TJMG

TJMG 0024456-83.2018.8.13.0086

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor pleiteia a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez, ao argumento de que suas condições pessoais e socioeconômicas evidenciariam incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, aliada às condições pessoais e socioeconômicas do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio-doença concedido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não exigindo incapacidade omniprofissional. O laudo pericial judicial atesta que o segurado está incapacitado para atividades que exijam uso simultâneo dos membros superiores com esforço moderado, caracterizando incapacidade parcial para a atividade habitual. O perito afirma expressamente que o segurado pode exercer outras atividades que não demandem esforço moderado dos membros superiores, evidenciando capacidade laborativa residual e possibilidade de reabilitação. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, afasta a caracterização de incapacidade total e definitiva, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. As dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e as condições socioeconômicas desfavoráveis, embora relevantes, não transformam incapacidade parcial em incapacidade total quando o laudo pericial afasta a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Ausentes elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu apenas o auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. 2. A incapacidade parcial para a atividade habitual, com possibilidade de exercício de outras atividades compatíveis, autoriza a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. As condições pessoais e socioeconômicas do segurado não convertem incapacidade parcial em total quando a prova pericial atesta a existência de capacidade laborativa residual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
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