Decisão · TJMG

TJMG 5003306-25.2018.8.13.0194

Rel. Regia Ferreira De Lima12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-17publicado em 2026-01-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória, reconhecendo apenas a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), após sucessivas retificações por embargos de declaração. 2. A autora sustenta que sofreu acidente típico em 19/04/2012, com sequelas permanentes no punho e mão esquerda, e requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92). 3. A sentença, após correção via embargos declaratórios, concluiu inexistirem elementos que comprovassem incapacidade total e permanente, mantendo apenas a conversão do benefício para espécie acidentária, sem concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a autora preenche os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, especialmente quanto à demonstração de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, inclusive sob a ótica biopsicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a incapacidade da autora é parcial e permanente, limitada exclusivamente ao exercício da atividade habitual de faxineira. 4. Constatou-se aptidão para o desempenho de outras atividades que não demandem esforço físico ou movimentos repetitivos com mão/punho esquerdo, havendo inclusive registro de experiência prévia como vendedora. 5. A incapacidade parcial não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pressuposto é a incapacidade total e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº8.213/1991). 6. O contexto biopsicossocial não é capaz de afastar a conclusão técnica robusta, sobretudo quando demonstrada a possibilidade de reabilitação e inexistente limitação global para o trabalho. 7. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a incapacidade para a atividade habitual enseja, quando cabível, auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário, e não aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não sendo suficiente a incapacidade parcial restrita à atividade habitual. 2. A existência de possibilidade de reabilitação profissional afasta o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.310548-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26/09/2025.
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