Decisão · TJMG

TJMG 5002412-95.2023.8.13.0607

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-15publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - TEMA 606 DO STF - DIREITOS TRABALHISTAS - FÉRIAS-PRÊMIO - BASE DE CÁLCULO - 1. CASO EM EXAME: Empregado público ao qual foi concedida aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social desligado do serviço público por força das alterações promovidas pela Reforma da Previdência realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A validade da extinção do vínculo empregatício de servidor público estável em razão de aposentadoria concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação do pagamento de férias-prêmio em dobro; (iii) a base de cálculo para pagamento das férias-prêmio. 3. RAZÕES DE DECIDIR: - Extinção do Vínculo: A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 37, § 14, da Constituição Federal, estabelecendo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público acarreta o rompimento do vínculo empregatício. O Supremo Tribunal Federal, em decisão no Tema 606 de Repercussão Geral, confirmou a aplicabilidade imediata dessa emenda. - Férias-Prêmio: A legislação municipal prevê a contagem em dobro das férias-prêmio para fins de aposentadoria, mas não para o pagamento da conversão em espécie. A solicitação de pagamento em dobro é indevida. - Base de Cálculo: A base de cálculo das férias-prêmio deve ser a última remuneração recebida antes da aposentadoria. 4. DISPOSITIVO: Recurso a que se nega provimento. 5. TESE: A extinção do vínculo de emprego público após a aposentadoria é legal e constitucional conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019. A base de cálculo para pagamento de férias-prêmio deve corresponder à última remuneração antes da aposentadoria, e a contagem em dobro prevista para fins de aposentadoria não se aplica ao pagamento em espécie.
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