TJMG 0007433-74.2016.8.13.0481
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-SAÚDE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
2. O embargante sustenta omissão quanto (i) à natureza proporcional dos proventos diante da ausência de enquadramento das patologias no rol previsto na Lei Complementar nº 64/2002; (ii) ao termo inicial da aposentadoria; e (iii) à possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de licença-saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de cálculo dos proventos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez; e (ii) se é possível a compensação dos valores recebidos pela autora a título de licença-saúde com os proventos da aposentadoria reconhecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não servem para rediscussão do mérito da causa.
5. Inexistência de omissão quanto à integralidade dos proventos, pois o acórdão embargado reconheceu a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho com base em laudo pericial.
6. A divergência do embargante quanto ao termo inicial da aposentadoria constitui inconformismo com o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso integrativo.
7. Cabimento parcial dos embargos quanto à compensação dos valores recebidos pela autora a título de licença-saúde, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É admissível a compensação de valores recebidos a título de licença-saúde com os proventos de aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.734.525/RS.