TJMG 4928765-74.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão de Aposentadoria cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata revisão de proventos de aposentadoria e rejeitou requerimento de exibição de documentos médicos funcionais em poder da Administração Pública. A agravante sustenta fazer jus à aposentadoria com proventos integrais e requer, ainda, a apresentação de seu prontuário médico funcional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência destinada ao pagamento imediato de proventos integrais de aposentadoria; e (ii) saber se é cabível determinar à Administração Pública a exibição de documentos médicos funcionais necessários à instrução do feito.
III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado quanto à revisão imediata dos proventos, diante da presunção relativa de legalidade do ato administrativo concessivo da aposentadoria e da ausência de elementos robustos aptos a infirmar, de plano, a regularidade do procedimento administrativo.
5. A controvérsia relativa ao enquadramento da moléstia incapacitante e aos critérios de concessão da aposentadoria demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a concessão da tutela antecipada nesta fase processual.6. Quanto ao pedido de exibição de documentos, os prontuários, laudos e demais registros médicos funcionais encontram-se em poder exclusivo da Administração Pública e possuem pertinência direta com os fatos controvertidos, incidindo o dever de colaboração processual e a possibilidade de determinação judicial de exibição documental, nos termos dos arts. 378, 396 e 399 do CPC.
7. A determinação de apresentação de documentos não implica inversão do ônus da prova, constituindo providência instrutória legítima destinada à adequada formação do convencimento judicial.
8. A apresentação da documentação médica funcional requerida mostra-se indispensável à adequada instrução processual e à elucidação da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência para revisão imediata de proventos de aposentadoria.
2. É cabível a determinação de exibição de documentos em poder da Administração Pública quando indispensáveis à instrução do feito e relacionados à matéria controvertida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; CPC, arts. 300, 378, 396 e 399.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.288134-2/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.070096-5/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.