Decisão · TJMG

TJMG 5223893-70.2022.8.13.0024

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-12publicado em 2025-03-18
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE 88. INGRESSO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE DOIS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelações interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para anular a decisão administrativa de suspensão do benefício de aposentadoria e determinar o reestabelecimento do pagamento dos dois proventos, bem como o pagamento dos retroativos a partir de outubro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de cumulação de dois proventos dos benefícios de aposentadoria, tendo em vista o ingresso nos cargos públicos antes da emenda constitucional de 88; (ii) definir se há litisconsórcio passivo do Estado de Minas Gerais na demanda (iii) definir a base de cálculo da condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido do autor consiste no reestabelecimento dos proventos de aposentadoria pelo Município de Belo Horizonte, que suspendeu o benefício. Caso o Tribunal decida em favor do autor, a opção pela aposentadoria mais vantajosa poderá ser feita administrativamente, sem a necessidade de incluir o Estado de Minas Gerais na lide, pois a questão diz respeito apenas à relação entre o autor e o município. 4.É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria. 5. Considerando que a segunda aposentadoria foi concedida após a vigência da Emenda Constitucional n. 88, o autor deve optar pela escolha da aposentadoria que lhe seja mais benéfica, sendo vedada a acumulação de ambos os benefícios previdenciários. 6. Limitando-se a lide ao pedido de restabelecimento do pagamento dos proventos e, sendo tal pedido deferido em tutela de urgência,não há falar na inclusão das parcelas vencidas após tal determinação na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Deram parcial provimento ao primeiro recurso de apelação e ante o novo resultado da lide julgaram prejudicado o segundo recurso de apelação. Tese de julgamento: Após a vigência da Emenda Constitucional n. 88, resta proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, devendo a parte optar pela aposentadoria que lhe seja mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114, CF, arts. 37, 40; EC, art. 11; Lei nº 10.362/2011 art. 50, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 432.682); STF, RE-AgR 487.495; STF, ARE: 848993
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