TJMG 5048583-26.2017.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LEI FEDERAL Nº 11.301/06 - PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - EXERCÍCIO DE DIREÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO - TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - PRECEDENTE DO STF - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO.
- A Lei Federal nº 11.301/06 dispôs que serão consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação, além do exercício da docência, as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria.
- O art. 40, § 19, da Constituição Federal, estabelece que "o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". Considerando que o autor pretendia se aposentar no momento em que atingiu os requisitos para a aposentadoria voluntária, faz jus ao pagamento do abono de permanência pelo período em que teve que trabalhar além da data em que completou os requisitos para a aposentadoria.