Decisão · TJMG

TJMG 6042884-08.2015.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2019-03-21publicado em 2019-03-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APOSENTADORIA ESPECIAL PROPORCIONAL - (ARTIGO 40, §5º, da CR/88) - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF. - Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, "os proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional". (Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000, ARE 738222 AgR/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 27/05/2014, DJe-113 DIVULG 11-06-2014). - A aposentadoria especial outorgada aos professores, prevista artigo 40, §5º, da Constituição da República, abrange não apenas as hipóteses de aposentadoria com proventos integrais, mas também com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerando o redutor exigido para a aposentadoria com proventos integrais - 30 anos para homem e 25 para mulher.
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