Decisão · TJMG

TJMG 0006998-08.2016.8.13.0447

Rel. Alexandre Quintino Santiago8ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-31publicado em 2019-11-12
PENAL
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO DO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 186, DA LEI nº 1.422/96 - AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO - CONFIRMAÇÃO SENTENÇA. - O Estatuto do Servidor Público do Município de Nova conferiu tratamento diferenciado em relação a complementação de aposentadoria, que seria paga pelo ente, apenas ao servidor que tenha se aposentado até a sua edição (1996). - Os servidores do Município de Nova Era que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria somente após a publicação da Lei nº 1.422/96 não fazem jus à complementação de aposentadoria, uma vez que a Lei é expressa em outro sentido. - Considerando que a legislação municipal nada dispôs quanto à fonte de custeio no que tange à complementação de aposentadoria, inexiste direito a tal benefício após a entrada em vigor da Lei nº 1.422/1996, à luz do princípio da contributividade que permeia o sistema previdenciário pátrio.
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