TJMG 5005617-48.2018.8.13.0433
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE EM CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez ajuizada em face da UNIMONTES, do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria com proventos integrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença, por insuficiência do laudo pericial judicial; (ii) definir se o servidor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/1988 e do art. 8º, III, "a", da LCE nº 64/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações preliminares revelam mera inconformidade com o teor da sentença, que acolheu as conclusões do laudo pericial judicial, tratando-se de matéria de mérito e não de questão apta a ensejar a nulidade do decisum.
4. Perícia judicial elaborada por médico cardiologista, mediante exame presencial e análise da documentação pertinente, que concluiu, com base em critérios técnicos, que o autor não apresentava quadro compatível com cardiopatia grave à época da aposentadoria.
5. Não se enquadrando o autor no rol das doenças enumeradas na Lei 869/1952 ou no art. 8º, § 2º, inciso III, da LCE 64/2002 a ensejar a concessão da aposentadoria com proventos integrais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; CPC, arts. 371 e 479; LCE-MG nº 64/2002, art. 8º, III, "a", e § 2º, III.