TJMG 2472225-59.2005.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 599 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu ao autor o direito de cumular auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 18/01/1991. A decisão foi mantida pelo Colegiado ao julgar embargos infringentes. Interposto recurso extraordinário, os autos retornaram para juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema nº 599 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Definir se, à luz do Tema nº 599 do STF, é admissível a cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de serviço concedida antes da vigência da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O STF fixou entendimento de que a cumulação entre auxílio-suplementar e aposentadoria somente é admitida quando esta foi concedida entre 24/06/1991 e 11/11/1997.
3.2. Tendo sido a aposentadoria do autor concedida em 18/01/1991, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, inexiste fundamento jurídico para a cumulação.
3.3. Em observância à tese vinculante do STF, impõe-se o juízo de retratação para reformar o acórdão dos embargos infringentes e restabelecer o julgamento que deu provimento à apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos infringentes rejeitados em juízo de retratação.
V. TESE DE JULGAMENTO:
5.1. Aplica-se o Tema nº 599 do STF às controvérsias sobre a cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de serviço.
5.2. A cumulação é inviável quando a aposentadoria foi concedida antes da vigência da Lei nº 8.213/1991.