Decisão · TJMG

TJMG 5001382-12.2019.8.13.0592

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-03publicado em 2025-07-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de aposentadoria, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio da Previdência Social, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos valores devidos e não pagos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) saber se a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional à data de 31/12/2015, conforme modulação dos efeitos da ADI 4876 pelo STF; (ii) verificar se a redução de tempo prevista no §5º do art. 40 da Constituição se aplica também à aposentadoria proporcional de professoras da educação básica; (iii) examinar a compatibilidade da decisão concessiva de aposentadoria com o julgado do STF na ADI 4876. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte, na ADI 4876 e seus embargos declaratórios, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da LC 100/2007, resguardando o direito à aposentadoria daqueles que, até 31/12/2015, já haviam preenchido os requisitos legais. 4. Demonstrado nos autos que a parte autora contava com mais de 65 anos de idade e mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, preenchendo os requisitos previstos no art. 40, §1º, III, "b", e §5º da Constituição. 5. A jurisprudência do STF reconhece a aplicação da redução dos requisitos também à aposentadoria proporcional de professores, conforme precedentes citados. 6. Correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria proporcional pelo regime próprio, com base no preenchimento dos requisitos até a data-limite fixada na modulação do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A modulação dos efeitos da ADI 4876 permite a concessão de aposentadoria proporcional pelo regime próprio à servidora da educação que tenha preenchido os requisitos legais até 31/12/2015. 2. A redução dos requisitos de tempo e idade prevista no §5º do art. 40 da Constituição Federal aplica-se também à aposentadoria proporcional de professores que exerçam exclusivamente funções de magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, III, "b"; art. 40, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4876, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26/03/2014; STF, RE 717701 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/02/2013; STF, ARE 738222 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/05/2014; TJMG, Ap Cível 1.0000.20.543274-3/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/02/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →