TJMG 5002702-81.2021.8.13.0607
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EC 103/2019. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta por ente público contra a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de dispensa de empregada pública aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da EC 103/2019
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão se restringem em: (i) verificar se a aposentadoria espontânea da empregada pública, concedida antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, acarreta o rompimento automático do vínculo empregatício com a Administração Pública; e (ii) analisar a legalidade do ato de dispensa com base no art. 37, §14, da Constituição da República, e na tese firmada no Tema 606 do STF.
III. Razões de decidir
3. O art. 6º da EC 103/2019 excepciona expressamente os vínculos decorrentes de aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social antes de sua entrada em vigor, afastando a aplicação do §14 do art. 37 da Constituição da República nessas hipóteses.
4. A tese firmada pelo STF no Tema 606 reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa do §14 do art. 37 às aposentadorias concedidas antes da EC 103/2019.
5. A dispensa, com base exclusiva em aposentadoria anterior à EC 103/2019, é nula, impondo-se a reintegração ao serviço público e a recomposição patrimonial, mediante o pagamento das verbas devidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 não implica no rompimento automático do vínculo do empregado público com a Administração. 2. O ato administrativo de dispensa baseado exclusivamente nessa aposentadoria é nulo, impondo-se a reintegração ao cargo e o pagamento das verbas correspondentes ao afastamento indevido."