TJMG 5017449-59.2023.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB - APOSENTADORIA - PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SERVIDORA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE RECEBENDO REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37, § 10, DA CF - BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTE DO STF - ABONO DE PERMANÊNCIA - ART. 40, § 19, DA CF - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR - PREENCHIMENTO EM 2016 - TERMO INICIAL DO DIREITO - ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO - DIREITO ADQUIRIDO - MIGRAÇÃO DE CARGO E ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA 85/STJ - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DO ABONO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
1 - É vedada a percepção cumulativa de vencimentos e proventos de aposentadoria relativamente ao mesmo vínculo funcional, quando o servidor permaneceu em exercício entre o requerimento administrativo e a concessão do benefício, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito (art. 37, § 10, da CF; STF, ARE 1.476.525/MG).
2 - O abono de permanência possui natureza constitucional e é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, constituindo ato administrativo de natureza meramente declaratória (art. 40, § 19, da CF).
3 - Comprovado que a servidora preencheu, em 2016, os requisitos para a aposentadoria especial de professor (idade e tempo de contribuição), o termo inicial do direito ao abono de permanência deve ser fixado na data do implemento das condições legais.
4 - A posterior migração de cargo ou adesão a plano de incentivo à aposentadoria não afasta o direito adquirido ao abono de permanência nem seus efeitos jurídicos pretéritos.
5 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32; Súmula 85/STJ).
6 - O pagamento do abono está condicionado à efetiva incidência de contribuição previdenciária, devendo eventual cessação do desconto ser apurada em sede de liquidação de sentença.