TJMG 5004313-96.2017.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - EC Nº 20/98. 1- Nos termos do art. 40, § 6º, da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis; 2- Conforme o art. 11, da EC nº 20/98, essa vedação também incide sobre os servidores inativos que tomaram posse em novo cargo público efetivo, antes da entrada em vigor da emenda; 3- É possível a acumulação dos proventos de aposentadoria referentes ao exercício de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, CF/88); 4- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, na ADI nº 3.772, de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria; 5- Verificada a ilicitude da acumulação de duas aposentadorias, torna-se necessária a opção pela aposentadoria mais vantajosa.