TJMG 1175313-97.2010.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA - CR, ART. 40, §4º, III - LEI COMPLEMENTAR NÃO EDITADA - ART. 57, DA LEI N. 8.213/91 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA ADMINISTRATIVA COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE - PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - OCORRÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA PROPTER LABOREM - INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.
- A Constituição da República, em seu art. 40, §4º, III, assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores que desempenhem suas atividades laborativas em condições que os submeta a risco, que ensejem prejuízo à sua saúde ou, ainda, à sua integridade física, em conformidade aos termos preconizados em lei complementar.
- Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto perdurar a ausência de edição de Lei Complementar, a concessão da aposentadoria especial deverá observar o disposto no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, no que couber.
- Comprovado o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria especial, à luz do artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, pela autora, a confirmação da sentença na parte que reconheceu a procedência de tal pedido é medida que se impõe.
- No entanto, tendo ocorrido a concessão de aposentadoria de forma administrativa, com o reconhecimento da integralidade e paridade, estando a parte recebendo os mesmos valores que percebia quando da ativa, não há que se falar que tenha qualquer valor a receber de forma retroativa, no presente caso, tendo perdido o objeto de forma superveniente o referido pedido de pagamento.
- Diante de sua natureza eminentemente temporária, o adicional de insalubridade não é, em regra, parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, a menos que haja autorização legal expressa neste sentido.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais, não há amparo legal para a incorporação pretendida do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da autora, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Complementar n. 64/2002, pelo que deve a sentença ser reformada nesse ponto.
- Sentença reformada em parte.