TJMG 2339829-78.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVENTOS APOSENTADORIA. REVISÃO. MARCO INICIAL DA LESÃO. ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO QUE NÃO REPERCUTE NO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria." (AgRg no AgRg no REsp 1239515/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)