Decisão · TJMG

TJMG 5003113-39.2024.8.13.0569

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-13publicado em 2026-03-13
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COMO PREVIDENCIÁRIO COMUM. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com retroação à data da cessação do auxílio-doença, qualificando o benefício como previdenciário comum. Fato relevante. Parte autora sofreu acidente motociclístico em 12.04.2015, com fraturas no fêmur, patela e acetábulo, além de luxação do quadril, resultando em sequelas permanentes e incapacidade laborativa. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a incapacidade permanente, mas enquadrou o benefício como aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária comum (B32). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida deve ser enquadrada como benefício previdenciário comum ou como benefício de natureza acidentária, diante da origem da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico judicial atesta incapacidade parcial e permanente, com restrições funcionais relevantes, e estabelece nexo causal entre as sequelas e o acidente de trânsito sofrido. Reconhecida a origem acidentária da incapacidade, o correto enquadramento jurídico do benefício é a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). Estando a causa madura, impõe-se a reforma da sentença apenas para adequar a espécie do benefício já concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para atribuir a espécie B92 ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →