TJMG 5001373-83.2019.8.13.0193
ADMINISTRATIVOV.V. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS - PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- INCABÍVEL- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser reformada parcialmente a sentença, no que tange ao termo inicial para recebimento dos proventos oriundos da concessão da aposentadoria especial, por ser vedada a cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo público, sendo incabível o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. (1º Vogal - Divergência parcial prevalente)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECEBIMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS - CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Discute-se o termo inicial para o recebimento dos proventos decorrentes da concessão de aposentadoria especial.
2. A Constituição da República veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público (artigo 37, §10), o que obsta o seu pagamento retroativamente à data do requerimento administrativo.
3. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício.
(2º Vogal )
V.V.p.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DEVIDO. PROVENTOS RETROATIVOS. PERMANÊNCIA COMPULSÓRIA EM ATIVIDADE - DESÍDIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA - ARTS. 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2005 - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por servidor público municipal do Município de Coromandel contra o ente público e a autarquia previdenciária buscando reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais em período denegado pela administração, visando à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo especial e concedendo a aposentadoria, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento judicial de período de trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria especial de servidor público municipal na ausência de norma local válida; (ii) definir se é cabível o pagamento retroativo dos proventos desde a data do requerimento administrativo, ainda que tenha havido recebimento simultâneo de remuneração pelo exercício do cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (Súmula Vinculante nº 33), autoriza a aplicação analógica das regras do Regime Geral da Previdência Social aos servidores públicos para fins de concessão de aposentadoria especial, na ausência de lei complementar específica.
4. Comprovado por perícia que o autor exerceu as mesmas atividades insalubres reconhecidas como especiais em outros períodos, mostra-se legítimo o cômputo do intervalo de 06/03/1997 a 07/04/2005 como tempo especial para fins de aposentadoria.
5. O art. 57 da Lei 8.213/91 exige, para concessão da aposentadoria especial, a comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, exigência satisfeita no caso concreto.
6. Não há "bis in idem" na percepção dos vencimentos cumulados com o benefício de aposentadoria no período em que o servidor perceberia a aposentadoria, sem trabalhar, caso tivesse sido concedida no prazo estabelecido para tanto. Considerando que permaneceu na ativa, em razão da negativa injustificada da Administração, também faz jus à contraprestação pelo serviço prestado.
7. A data a ser consi