TJMG 0403431-32.2026.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR QUOTAS SOCIAIS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em multa por litigância de má-fé, manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado.
O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer o levantamento da constrição e a substituição da penhora por quotas sociais titularizadas perante a cooperativa credora.
A decisão de ordem nº 123-TJ deferiu o efeito suspensivo para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria está sujeita à preclusão temporal; e (ii) saber se é legítima a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria para satisfação de multa por litigância de má-fé, bem como a possibilidade de substituição da constrição por quotas sociais do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de impenhorabilidade de verba salarial ou de proventos de aposentadoria constitui matéria de ordem pública. A nulidade da penhora sobre bem absolutamente impenhorável pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não encerrada a execução.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. A mitigação dessa proteção, admitida excepcionalmente pela jurisprudência, exige preservação do mínimo existencial do devedor.
O crédito executado decorre de multa por litigância de má-fé. Trata-se de verba de natureza não alimentar. Não incide a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
O agravante é pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave. Os elementos dos autos demonstram despesas elevadas com plano de saúde, medicamentos e energia elétrica. A constrição de 30% do benefício previdenciário compromete a subsistência digna do executado e inviabiliza a manutenção do tratamento médico necessário.
A indicação de quotas sociais pertencentes ao agravante perante a própria cooperativa credora revela meio executivo menos gravoso e juridicamente admissível. O art. 835, IX, do CPC autoriza a penhora de quotas sociais. A alegada ausência de liquidez não impede, por si só, a adoção da medida.
A substituição da penhora atende ao princípio da menor onerosidade da execução e preserva os proventos indispensáveis à subsistência do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do agravante, determinar o levantamento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário e admitir a substituição da constrição por quotas sociais titularizadas pelo executado perante a cooperativa credora.
Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal. 2. É ilegítima a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de multa por litigância de má-fé quando comprometida a subsistência digna do devedor. 3. A penhora pode ser substituída por quotas sociais do executado, nos termos do art. 835, IX, do CPC, em observância ao princípio da menor onerosidade."