TJMG 3818374-06.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL ATÉ 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada até o limite do débito fiscal. A agravante pleiteia a declaração de impenhorabilidade das verbas alimentares provenientes de sua aposentadoria, sustentando risco à subsistência digna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os valores recebidos a título de aposentadoria são integralmente impenhoráveis;
(ii) determinar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para penhora parcial de até 30% dos proventos de aposentadoria da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, sendo, em regra, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Entretanto, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, permitindo penhora parcial de até 30%, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família.
4. Na análise do caso concreto, constatou-se que a agravante possui outras fontes de renda e bens imóveis, além de despesas demonstradas nos autos, o que mitiga a alegação de violação ao mínimo existencial.
5. A decisão agravada foi acertada ao autorizar a penhora parcial, mas o bloqueio integral dos valores recebidos a título de aposentadoria em determinada ocasião violou a regra de impenhorabilidade.
6. Assim, cabe a liberação do montante bloqueado na conta corrente da agravante referente aos proventos de aposentadoria do mês de maio de 2024, mantendo-se a penhora parcial dos valores futuros, limitada a 30%, observando-se a subsistência digna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para liberar os valores bloqueados referentes à aposentadoria do mês de maio de 2024.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018.**