Decisão · TJMG

TJMG 3818374-06.2024.8.13.0000

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-03-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL ATÉ 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada até o limite do débito fiscal. A agravante pleiteia a declaração de impenhorabilidade das verbas alimentares provenientes de sua aposentadoria, sustentando risco à subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores recebidos a título de aposentadoria são integralmente impenhoráveis; (ii) determinar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para penhora parcial de até 30% dos proventos de aposentadoria da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, sendo, em regra, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Entretanto, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, permitindo penhora parcial de até 30%, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família. 4. Na análise do caso concreto, constatou-se que a agravante possui outras fontes de renda e bens imóveis, além de despesas demonstradas nos autos, o que mitiga a alegação de violação ao mínimo existencial. 5. A decisão agravada foi acertada ao autorizar a penhora parcial, mas o bloqueio integral dos valores recebidos a título de aposentadoria em determinada ocasião violou a regra de impenhorabilidade. 6. Assim, cabe a liberação do montante bloqueado na conta corrente da agravante referente aos proventos de aposentadoria do mês de maio de 2024, mantendo-se a penhora parcial dos valores futuros, limitada a 30%, observando-se a subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para liberar os valores bloqueados referentes à aposentadoria do mês de maio de 2024. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018.**
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