Decisão · TJMG

TJMG 5000011-46.2023.8.13.0568

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-09-17publicado em 2024-09-17
PROCESSUAL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS. APOSENTADORIA MENOS BENÉFICA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE MELHOR HIPÓTESE DE APOSENTADORIA. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA MAIS BENEFÍCA E AS PARCELAS DO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. CABIMENTO. - Segundo a tese do Tema n. 1.018 do STJ, "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". - Hipótese na qual a situação dos autos se subsume à tesa do Tema n. 1.018, pois a aposentadoria voluntária mais benéfica somente foi reconhecida na via administrativa após o início do cumprimento da sentença que reconheceu a aposentadoria especial (benefício menos vantajoso). - Tendo o autor optado pela aposentadoria mais benéfica, ele faz jus à manutenção desse benefício previdenciário e às parcelas do benefício menos vantajoso reconhecido na via judicial entre a data do fixado na primeira ação até a efetiva implementação da aposentadoria voluntária.
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