TJMG 1302426-63.2012.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA DO ESTADO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO MUNICÍPIO - PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO INDEFERIDO - ART. 11, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - VEDAÇÃO EXPRESSA - PEDIDO DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PAGA PELO ESTADO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA JUNTO AO MUNICÍPIO - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - DEFERIDO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A Emenda Constitucional n. 20/98 buscou convalidar as situações irregulares anteriormente concebidas, no que diz respeito à acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, mas foi enfática, em seu art. 11, ao proibir a acumulação de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CR/88. 2- Tendo em vista que a aposentadoria da autora, no cargo do Município de Belo Horizonte, ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, incidirá a vedação e a servidora não poderá perceber mais de uma aposentadoria (Precedentes do STF). 3- O pedido de renúncia à aposentadoria do Estado afigurando-se como direito subjetivo da requerente, por tratar-se de benefício exclusivo da servidora, que pode ser renunciável pelo fato da autora julgar conveniente e pretender a regularização de sua situação junto ao Município de Belo Horizonte, diante da impossibilidade do acúmulo de aposentadorias por vedação constitucional. 4- Diante do deferimento do pedido de renúncia da aposentadoria do cargo Estadual, não subsistindo mais a ocorrência do acúmulo das aposentadorias, vedado pela Constituição da República de 1988, mantém-se a r. sentença apenas no que tange ao reconhecimento o direito da autora à aposentadoria por idade no âmbito do Município de Belo Horizonte. 5- Sentença reformada parcialmente, na remessa necessária.