TJMG 5004126-36.2016.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRDR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO PRESERVADO A SERVIDOR QUE IMPLEMENTOU REQUISITOS ANTES DO JULGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS EVENTUAIS VINCULADAS À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal aposentado contra ato do Prefeito do Município de Sete Lagoas, concedeu parcialmente a ordem para determinar a complementação da aposentadoria correspondente à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração percebida na ativa à época da aposentadoria, excluídas as verbas não incorporáveis aos proventos, tais como terço constitucional de férias, horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se parcelas remuneratórias percebidas durante a atividade funcional do servidor, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extraordinárias, podem integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria prevista nas Leis Municipais n. 6.544/2001 e n. 6.699/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal, no julgamento do IRDR n. 1.0672.13.037458-6/003, firmou tese no sentido de que a Lei Municipal n. 6.544/2001, que prevê complementação de aposentadoria custeada exclusivamente pelo Município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, por violar o caráter contributivo do regime previdenciário, com modulação de efeitos para preservar o direito dos servidores que já recebiam o benefício ou que haviam implementado os requisitos para aposentadoria até o julgamento do incidente.
4. Demonstrado que o impetrante havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da fixação da tese no IRDR, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida, legitimando a manutenção da complementação reconhecida na sentença.
5. As parcelas relativas a adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extraordinárias possuem natureza eventual e dependem da efetiva prestação de serviço em condições específicas, constituindo contraprestação vinculada às circunstâncias concretas da atividade laboral.
6. Com a aposentadoria, cessam as condições fáticas que justificavam o pagamento dessas vantagens, motivo pelo qual tais parcelas não se incorporam aos proventos nem podem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), reconhece que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos, como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, evidenciando que tais verbas não integram a base de cálculo de benefícios previdenciários.
8. A exclusão dessas parcelas não viola o princípio da irredutibilidade de proventos, pois tais vantagens não possuem natureza permanente e apenas eram pagas enquanto presentes as condições específicas de trabalho que as justificavam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença confirmada, em remessa necessária, e recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A complementação de aposentadoria prevista nas Leis Municipais n. 6.544/2001 e n. 6.699/2002 subsiste, em virtude da modulação de efeitos do IRDR n. 1.0672.13.037458-6/003, para os servidores que já recebiam o benefício ou que haviam implementado os requisitos para aposentadoria antes do julgamento do incidente.
2. Parcelas de natureza eventual ou condicionadas ao exercício da atividade laboral, como adicional de insalubr