TJMG 5004914-77.2024.8.13.0637
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. LEGALIDADE DA DISPENSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por sociedade de economia mista contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por empregado público concursado, para declarar a nulidade do ato administrativo de dispensa, determinar sua reintegração ao emprego e condenar a empregadora ao pagamento de verbas salariais e benefícios retroativos. A recorrente sustenta a legalidade do desligamento em razão da concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera concessão formal de aposentadoria voluntária pelo RGPS, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é suficiente para acarretar o rompimento do vínculo funcional do empregado público, independentemente do saque ou recebimento dos proventos; e (ii) saber se o ato de dispensa observou o dever de motivação exigido pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou referido tempo contributivo. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
4. A concessão formal da aposentadoria constitui fato jurídico suficiente para a extinção do vínculo funcional, sendo irrelevante o efetivo saque ou recebimento dos valores pelo beneficiário. A ausência de fruição financeira dosproventos não afasta os efeitos jurídicos do ato concessório regularmente formalizado pela autarquia previdenciária.
5. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 606 da repercussão geral, reconhece que a concessão de aposentadoria inviabiliza a permanência do empregado público no vínculo funcional, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
6. A estabilidade excepcional assegurada aos empregados públicos admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 não impede a extinção do vínculo decorrente de aposentadoria concedida sob a égide do art. 37, § 14, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese constitucional específica e superveniente de vacância.
7. O ato administrativo de dispensa observou o dever de motivação previsto no Tema 1022 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo sido expressamente fundamentado na concessão da aposentadoria voluntária pelo RGPS, motivo juridicamente idôneo e comprovado nos autos.
8. A teoria dos motivos determinantes não conduz à nulidade do ato administrativo, pois o motivo invocado pela empregadora - concessão da aposentadoria - mostrou-se verdadeiro, eficaz e suficiente para justificar o desligamento funcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
"1. A concessão formal de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 acarreta o rompimento automático do vínculo funcional do empregado público, independentemente do saque ou recebimento dos proventos.
2. A motivação do ato de dispensa fundada na concessão da aposentadoria configura fundamento juridicamente idôneo e suficiente para legitimar o desligamento do empregado público concursado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CF/1988, art. 41; EC nº 103/2019, art